Competência e Atribuições da Mesa Diretora

por Héber Prill publicado 10/07/2024 13h55, última modificação 22/07/2024 10h47
As Competências e Atribuições estão relacionadas entre os artigos 32 e 44 do Regimento Interno.

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DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art. 32 – A Mesa Diretora é o órgão gestor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 33 – Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

 

I              – propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

 

II             – propor as Leis que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos presidentes das autarquias e entidades da ad ministração municipal direta e indireta , e  Vereadores,  na  forma estabelecida nas Constituições Federal, do Estado e da Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

III            – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

IV           – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.

 

V             – enviar ao Tribunal de Contas, as contas do exercício anterior observada à legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

VI           – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos casos previstos da Lei Orgânica Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

VII          – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

VIII         – organizar cronograma de pagamentos da Câmara vinculadamente ao repasse mensal de recursos pelo Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

IX            – proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;

 

 

X             – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

 

XI            – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XII          – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

XIII         – assinar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

XIV         – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

XV          – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver art. 133);

 

Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões. (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 35 – O 1º Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º. Vice-Presidente, 1º Secretário, assim como este pelo 2º e 3º. Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo único – O 2º Vice-Presidente assumirá a 1ª Vice-Presidência na ocorrência de vacância do cargo. (Incluído pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 1º Vice-Presidente ou o 2º Vice-Presidente, ou os Secretários na sua ordem de sucessão, e se também não houver comparecimento dos respectivos sucessores, fa- lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação do Plenário

 

que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

SEÇÃOIII

AS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DOS MEMBROS DA MESA

 

Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

 

Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara:

 

I              – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa Diretora do Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso dos feitos judiciais; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

II             – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III            – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

 

IV           – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V             – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

VI           - publicar em tempo real as contas da Câmara Municipal de forma detalhada ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

VII          – administrar o repasse destinado às despesas da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

VIII         – exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

 

IX            – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 

X             – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XI            – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XII          – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIII         – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais, Municipais e perante as entidades privadas em geral; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

XIV         – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XV          – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

XVI         – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

 

XVII       – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara.

 

XVIII      – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

XIX         – declarar extintos os mandatos do Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

 

XX          – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 96);

 

XXI         – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63);

 

XXII        – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);

 

XXIII      – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;

 

XXIV      – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou

 

implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a)            convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

 

b)           superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativo;

 

c)            abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;

 

d)           determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

 

e)            cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

 

f)            manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

 

g)            resolver as questões de ordem;

 

h)           interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver. Art. 235 § 2º);

 

i)             anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

 

j)             proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

 

k)            encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

 

XXV       – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a)            Receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as protocolizar;

 

b)           Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

c)            Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando houver convocação da Câmara Municipal na forma da lei; (Redação dada pela  Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

d)           Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

 

e)            Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

 

XXVI      – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º. Secretário da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

XXVII     – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

 

XXVIII   – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

 

XXIX      – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgamento dos recursos hierárquicos de servidores da Câmara ; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 

XXX        – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

XXXI      – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

 

XXXII     – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1º, deste Regimento.

 

XXXIII    - determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos. (Incluído pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

XXXIV   - através de Resolução Legislativa, proceder à transposição orçamentária e a anulação parcial ou total de dotações desta Casa. (Incluído pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 40 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, não sendo necessário afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 42 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

 

Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I              – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II             – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecido;

 

III            – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Parágrafo Único – Compete ao 2º. Vice Presidente as competências deste artigo na falta do 1º Vice-Presidente. (Incluído pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 44 – Compete ao 1º Secretário da Mesa Diretora: (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

I              – organizar o expediente e a ordem do dia;

 

II             – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III            – ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; (Redação dada pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

IV           – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V             – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

 

VI           – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;

 

VII          – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

VIII         – assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Presidente da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)

 

§ 1º - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário e ao 3º. Secretário substituir o 2º Secretário com as mesmas atribuições do 1º Secretário na falta destes. (Incluído pela Resolução nº 137 de 02 de dezembro de 2009)