Câmara de Boa Vista regulamenta sessões ordinárias virtuais

por Milene — publicado 01/09/2020 13h23, última modificação 01/09/2020 13h23
As sessões virtuais na Câmara Municipal de Boa Vista agora passam a ser ordinárias, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus. Desde o mês de março/2020, os vereadores faziam sessões virtuais extraordinárias, após convocação da mesa diretora.

 

 

As sessões virtuais na Câmara Municipal de Boa Vista agora passam a ser ordinárias, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus. Desde o mês de março/2020, os vereadores faziam sessões virtuais extraordinárias, após convocação da mesa diretora.

 

As sessões terão caráter ordinário, isso significa que seguem os ritos normais da casa legislativa, como a leitura de expedientes, primeira discussão, segunda discussão, apreciação de pareceres pelas comissões pertinentes e aprovação de proposições.

 

A modificação aconteceu por meio de Projeto de Resolução 005/2020, que altera a antiga resolução 221/2020, que diz respeito aos procedimentos e regras para fins de evitar a propagação da COVID-19.

 

As sessões ordinárias foram regulamentadas em ato da mesa diretora. Elas vão acontecer todas as terças-feiras, às 9h; os parlamentares devem deliberar as matérias segundo o regimento interno; fica suprimida a leitura da ata, inscrição de oradores do grande expediente e demais partes da sessão; e as deliberações serão realizadas de forma nominal, ocasião em que o Presidente junto com a Secretaria Legislativa, registrará o voto de cada parlamentar.

 

Os vereadores também aprovaram projeto de lei 549/2020 que trata da obrigatoriedade da fixação de placas de atendimento prioritário com símbolo mundial de conscientização dos transtornos do Espectro Autista (TEA), em estabelecimentos privados e órgãos públicos municipais.

 

As placas de atendimento prioritário devem ser fixadas em locais privados como: supermercados, restaurantes, farmácias, casas lotéricas, bancos, shoppings, cinemas, bares, lojas em geral, estacionamentos, teatro e similares.

 

O descumprimento da lei, acarretará ao infrator multa no valor de 700 UFM (Unidade Fiscal do Município) por dia, até o cumprimento integral da lei. A multa será imposta em dobro em caso de reincidência.

Fica a cargo do órgão público municipal, responsabilidade de fiscalizar e multar as empresas e órgãos infratores. O prazo para a readequação da lei é de 90 dias, após publicação da lei.